segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Alteração da NR 33

Alterações na NR-33 definindo a reciclagem das capacitações de Supervisores, Trabalhadores autorizados e Vigias MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO PORTARIA N.º 1.409, DE 29 DE AGOSTO DE 2012 (DOU de 30/08/2012 Seção II Pág. 66) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve: Art. 1º A Norma Regulamentadora n.º 33 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados, aprovada pela Portaria MTE n.º 202, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: "................................................................. 33.3.5.3 Todos os trabalhadores autorizados, Vigias e Supervisores de Entrada devem receber capacitação periódica a cada doze meses, com carga horária mínima de oito horas. 33.3.5.4 A capacitação inicial dos trabalhadores autorizados e Vigias deve ter carga horária mínima de dezesseis horas, ser realizada dentro do horário de trabalho, com conteúdo programático de: a) definições; b) reconhecimento, avaliação e controle de riscos; c) funcionamento de equipamentos utilizados; d) procedimentos e utilização da Permissão de Entrada e Trabalho; e e) noções de resgate e primeiros socorros. .................................................................. 33.3.5.6 Todos os Supervisores de Entrada devem receber capacitação específica, com carga horária mínima de quarenta horas para a capacitação inicial. ........................................................................." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS DAUDT BRIZOLA

sexta-feira, 28 de setembro de 2012

Formação de qualidade passa necessariamente pela qualidade na formação dos professores.

Aos Amigos prevencionistas; O desenvolvimento da Saúde e Segurança do Trabalho passa necessariamente pela formação de bons técnicos; por isso insisto de que a formação do professor também é fundamental para obtermos resultados verdadeiramente consistentes não somente em quantidade, mas principalmente em qualidade. O MEC não oferece limites às ações inescrupulosas de algumas escolas e cursos... e neste aspecto podemos perceber em sala de aula que muitos bons técnicos, pela falta de uma complementação pedagógica, tornam-se ineficientes em propósitos de educação e construção de conhecimento, e consequentemente formam técnicos incompletos. A razão pela qual a modalidade de ensino técnico profissionalizante nos é ofertada, tem sua satisfação na necessidade do mercado e do sistema econômico em vigor. Quando uma multinacional se instala no país, temos a impressão que os motivos ou os meios sempre justificarão os seus fins, todavia vemos que se trata ainda de certa exploração de mão de obra barata, impostos convidativos em defasagem da economia entre outras facilitações que reforçam esta ideia. O que também não podemos esquecer é que esta necessidade também reafirma e por vezes até legitima a dualidade da educação em razão da manutenção do poder nas classes dominantes. É necessário motivar a formação em suas raízes, ou seja, na formação qualificada de professores e consequentemente dos alunos. O perfil do profissional em SST é extremamente multidisciplinar e muitas vezes no aspecto didático-pedagógico, em razão de uma vida preenchida por atividades rígidas, o profissional não tem nem ao menos como cogitar o planejamento de suas ações enquanto docente. Muitas vezes isso é substituído por um acúmulo de experiências sem contexto com os alunos e este tipo de ação meramente conteudista, descumpre a função de professor, que é aquele mediador na construção do conhecimento. A modalidade de ensino permite ainda certa descontinuação de significados uma vez que não se encontre uma coordenação pedagógica na direção da escola ou curso, esta deficiência incorre em falta de contextualização e ligação entre algumas disciplinas, o que aumenta o prejuízo da formação do futuro profissional. Todos os técnicos de segurança concordam com a afirmativa de que não podem parar de estudar, qualificar e atualizar, porém quando em razão deste descaso com a educação profissional e também das facilidades pela falta de critérios na formação de algumas instituições, alguns se colocam de maneira precipitada e insuficiente a disposição do mercado na qualidade de professores. Não quero demonstrar com isso certo desprezo ou condenação aos que se expõem na prática docente, contudo gostaria de convidá-los a reflexão de que para construirmos uma SST de qualidade temos também que nos envolver nas pressões para um ensino e formação de qualidade e de maneira proficiente, para que possamos sim esperar que a qualidade tão difundida pelos sistemas e certificações, sejam tão eficientes quanto se espera delas e não um simples amontoados de informações e regras que só tem sentido na obtenção dos lucros, obrigando e forçando aos TST’s um papel meramente salvacionista.

terça-feira, 11 de setembro de 2012

A chacina dos Cidadãos

Historicamente o homem foi bem mais político que hoje. Isso se considerarmos uma época bem remota, recém-motivada pelo ultrapassado misticismo, o qual esclarecia o que até hoje causa, ao menos para alguns, conflitos e desespero. Era humano querer ser divino e divino querer ser humano. Mesmo refletindo a manutenção do poder e reforçando o dualismo social, aqueles que participavam na resolução dos problemas da “polis”, mesmo que poucos, ainda sim seriam bem mais do que hoje, envolvidos e engajados na causa da cidade. “O que vimos nestes últimos dias e diante de tais perturbadores acontecimentos, a “chacina da Chatuba”, serve de alerta a todos; ao poder público e a nós cidadãos. Cidadão que significam de acordo com certos dicionários aquele indivíduo que convive em sociedade, respeitando o próximo, cumprindo com suas obrigações e gozando de seus direitos. Aqueles discursos de sempre que nos soam tão “chatos” ou até mesmo “piegas” nas aulas de sociologia ou filosofia. Diz-se também que o cidadão tem direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei, ou seja, os direitos civis são apresentados como o ponto de saída. O cidadão deve participar dos destinos da sociedade e ter seus direitos políticos. O que não é bem esclarecido é que a liberdade é algo legítimo e sagrado, o último talvez, para que se mantenha uma certa distância com a religião; aquela que não define, não ocupa e não resolve nada. Há também aqueles que preferem acreditar que tudo é política, mas como acreditar em algo que se mantém distância até o momento do voto? Estariam todos loucos? Ou não passariam de hipócritas? Sinceramente se tivesse que apostar, diria que o pior cego é aquele que não quer ver. E reforçaria também que com o surdo acontece na mesma intensidade. Outros abutres dizem: “Olha só os políticos... “se aproveitando” para fazer “campanha”. -- Covardes! Eu diria. E acrescentaria mais... Onde estavam vocês no momento de luto? O que fizeram para confortar as famílias que aposto minha vida que mesmo que quisessem pensar em política nesta hora, não conseguiriam, não seriam capazes de pensar no ápice do sofrimento, debilidade, fraqueza e impotência diante da dor e sofrimento a que somos submetidos frente à morte. Digo isso porque de fonte segura, soube da atuação de nossos heróis assistentes sociais, e de nossa representação legítima, na pessoa do Sr. Prefeito. O qual exerceu também seus deveres como prefeito, mas também os de cidadão, manifestando seu luto e apoio às famílias. Prezados; somos chamados a exercer nossa cidadania a todo o momento; e não somente nas eleições. O tratamento pelo qual esperamos, muitas vezes passa por atitudes honestas e corretas de nós mesmos. É demasiado urgente o assistencialismo social, e não uma política de vale-esmola. Contudo é necessário que nos mobilizemos, que digamos um basta para toda forma de opressão. Um “não” bem sonoro aos abutres, e um “sim” que ecoe e motive a um número bem maior de atitudes positivas, para que as boas ideias surjam não somente da coragem, mas do sentimento de pertencer a sua rua, seu bairro, suas cidade, seu estado e nação. Que Deus possa nos ajudar e que Ele conforte todas as famílias que hoje choram por mortes tão estúpidas quanto essas. Que as famílias encontrem esperança na reação não só do poder público, pois isso não será suficiente para abrasar a dor de suas perdas... mas também na reação do “basta!”, que daremos com nossas atitudes verdadeiramente positivas e transformadoras. Amém.

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Psicologia no Trabalho

Com todos os recursos e conhecimentos possíveis até mesmos profissionais experientes dizem ser de extrema dificuldade prever as ações de insegurança por parte de seus colaboradores. Este problema na verdade pode e deve começar a ser controlado de maneira preventiva, a partir do processo de seleção e contratação. Quando a empresa traça o perfil de um futuro candidato, a mesma baseia-se em aspectos inerentes a função laborativa, por isso reforço de que o mais importante é conhecer o trabalho, a atividade, pois somente desta forma podemos intervir no processo de trabalho de forma proficiente. Traçar este perfil nos traz a necessidade de contar com a ajudada não só de um psicólogo, mas também de todo o corpo gerencial ao qual responderá o futuro empregado. Devemos investigar todas as atribuições a partir da O.S. (Ordem de Serviço), de maneira cuidadosa para não cometermos erros de incompatibilidade com o perfil a que pretendemos com o que necessitamos. Conveniente seria também entrevistar outros colaboradores que ocupam o mesmo cargo na empresa, para que possamos comparar o perfil descrito na Ordem de Serviço, com as atividades atualizadas e descritas por aquele empregado evitando também a defasagem ou desvio de função, o que é bastante comum em nossa cultura. Prever o comportamento pode parecer demasiadamente impreciso e subjetivo, e de fato é, todavia devemos colher o quanto antes, informações que sejam pertinentes e posteriormente transformá-las em ações preventivas. Neste caso também esbarramos muitas vezes na capacitação e qualificação da força de trabalho e também de nosso corpo gerencial, encarregado de integrar o colaborador a sua função. Quando pergunto ao trabalhador que irá ocupar uma função relacionada a trabalhos em altura, se o mesmo tem medo de altura, espero que o mesmo me responda que sim, afinal não queremos ninguém com excesso de confiança, o que de certa forma pode expor o mesmo a riscos e perigos desnecessários. O medo até certo ponto, é sua margem de segurança e concentração, pois se o mesmo não o controla, de fato não há como desempenhar trabalho dessa forma. Tudo tem uma medida certa. Felizmente hoje o setor de Recursos humanos reconhece que não tem competência exclusiva para determinar este perfil para contratação, todavia ainda sabemos de relatos onde o colaborador ao ser integrado de maneira incorreta, mesmo que perceba, acredita não ser de sua obrigação relatar insegurança em sua admissão. O papel da Segurança do Trabalho é justamente reunir informações que possibilitem uma integração consciente, pois o treinamento nem sempre pode extrair o que há de errado em colaborador mal capacitado ou até mesmo com vícios adquiridos em uma instituição anterior. Quando damos a nossos colaboradores as ferramentas cognitivas para exercerem as atribuições competentes, também estaremos multiplicando nossos olhos, braços, pernas e voz. Afinal Segurança do Trabalho não se faz sozinha e tão pouco de um dia para o outro.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

O papel da educação, a importância do ensino contextualizado e a leitura.

Quando tinha 08 anos gostava de desenhar... quando fiz 13 adorava desenhar... quando conheci a geometria... já achava o desenho interessante... quando deparei-me com o cálculo da hipotenusa... passei a achar o desenho chato. Quando estudei desenho arquitetônico... reencontrei-me com a hipotenusa e pensei... afinal isso serve pra alguma coisa. Quando fui projetar as escadas de minha casa...pensei... que bom que aprendi a calcular a hipotenusa! Encontrar-se com o sentido das coisas ainda é e sempre será eficaz naquilo que ela realmente deveria produzir: o conhecimento. Conteúdos descontextualizados são mais facilmente desconstruídos em face do óbvio... "o que fazer com isso?" ..."onde em minha vida vou usar aquilo?". Daí então vê-se perdido aquilo que nem mesmo foi conhecido. A didática é sempre importante, todavia a dinâmica e a coerência também têm seu papel fundamental na verdadeira construção do conhecimento. Sou um ser humano em construção e quero ser alguém consciente e pleno de sentidos, de sensibilidade e equilibrado. Inquieto e incessante em tudo que me cerca. Isto me fará querer uma cidade melhor; justa e de uma sociedade participativa e ocupada em melhor desenvolver uma consciência de seus direitos e deveres. A educação deve assumir o seu papel mais amplo que é o de construir um cidadão mais consciente e completo. Sem preconceitos e responsável. Sabedor, mas também capaz de transmitir conhecimento para a construção de uma sociedade melhor. Não deve assumir um caráter salvacionista, mas sim entender e participar de maneira mais significativa para a construção deste ser humano não só completo, mas também repleto. Ensinar não se restringe às paredes da escola, todavia não se pode excluir ou desvincular a importância da difusão do conhecimento cientifico e sistematizado oferecido, assim como as regras de civilidade que mesmo que tenham por vezes o objetivo da manutenção das relações de poder, também exercem, mesmo que de maneira desvinculada ou descontextualizada, ações básicas que permitem ao menos a manutenção da ordem. Recentemente assisti uma reportagem em que Ruben Alves nos alertava sobre a necessidade de “se despertar o amor e não o hábito da leitura”. Fato este que nos leva a pensar no papel do educador pesquisador, aquele que não se conforma com a simples aquisição de conteúdos desvinculados e sem significados dos livros didáticos, deve considerar o conhecimento do aluno, relacionando e contextualizando a cultura do mesmo e a cultura do lugar, deve ainda desenvolver a educação em seu caráter formador não só de um ser humano condicionado para uma boa vaga de emprego, mas para a construção de um cidadão pleno e consciente. Cordialmente; Norberto Carvalho

quarta-feira, 28 de março de 2012

NR 35 - Publicada a nova NR, a de número 35.

Foi publicada ontem (27 de Março), no DOU (Diário Oficial da União) a NR 35 - Trabalho em Altura (Queda e Resgaste).

Já não era sem tempo... Muitos profissionais reclamavam da falta de referência a este tipo de trabalho.

CONFIRA EM NOSSO BLOG O TEXTO DA NOVA NR; E BOA LEITURA!

NR-35
TITULO TRABALHO EM ALTURA
RESUMO estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos
envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
IMPOSIÇÕES elaboração de análise de risco e permissão para trabalho em altura, capacitação e treinamento bem como procedimentos de resgate (respostas a emergência).
INFRAÇÕES Ementas não publicadas



NR-35 - TRABALHO EM ALTURA
ITEM TEXTO COD / INF
35.1 - OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.
35.2. Responsabilidades
35.2.1 Cabe ao empregador:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
35.3. Capacitação e Treinamento
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. Planejamento, Organização e Execução
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados;
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
i) os riscos adicionais;
j) as condições impeditivas;
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e)as condições impeditivas;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem
35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda.
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.
35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que apresentem defeitos ou deformações
35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem.
35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções:
a) na aquisição;
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusado.
35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.
35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem.
35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco.
35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda
35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior.
35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações:
a) fator de queda for maior que 1;
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.
35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado;
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável;
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização.
35.6. Emergência e Salvamento
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.
Glossário
Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda.
Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle.
Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa.
Cinto de segurança tipo para quedista Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas.
Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê- lo.
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada.
Permissão de Trabalho PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.
Profissional
legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.
Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda.
Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.
Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador.
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.
Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas

quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Indicação de Instituição e Cursos de Qualidade

Olá amigos;

Tempos que não escrevo mas tenho minhas razões; depois explico.

Gostaria de divulgar aqui a instituição de ensino em que trabalho.

Temos diversos cursos técnicos e todos em acordo com a legislação regente e com o MEC.

Confiram o video no youtube http://youtu.be/g5cWLDGw5rA

LIVRO OPERADOR DE EMPILHADEIRA

Quem somos.

Minha foto
Niterói / Nilópolis, Rio de Janeiro, Brazil

Norberto Carvalho

Norberto Carvalho
Norberto Pereira de Carvalho, Professor Técnico de Segurança do Trabalho, lecionando no Cefae II, Nilópolis, Bombeiro Profissional Civil - CBMERJ, com sólidos conhecimentos nas áreas de Técnologia Industrial e desenho técnico além de formação profissional como Eletricista predial e bons conhecimentos em Elétrica Industrial, com base sólida em Informática.

Sandro Vergara

Sandro Vergara
Sandro Vergara da Costa, formado como Técnico de Segurança do Trabalho pelo Centro Educacional de Niterói - CEN, possuindo vários cursos pertinentes à área de Segurança do Trabalho, atuando desde sua formatura, em 2005, como consultor, principalmente nas questões de treinamento em grandes empresas de diversas atividades econômicas.

Bem vindo!

Sinta-se à vontade para colaborar!