A Norma Regulamentadora (NR 23), que trata da proteção contra incêndios, sofreu as seguintes alterações:
a) todos os empregadores devem adotar medidas de prevenção de incêndios, conforme a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis;
b) os empregados devem receber do empregador informações sobre:
b.1) a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio;
b.2) os procedimentos para evacuação dos locais de trabalho com segurança;
b.3) os dispositivos de alarme existentes;
c) os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência;
d) as aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída;
e) nenhuma saída de emergência deverá ser fechada à chave ou presa durante a jornada de trabalho;
f) as saídas de emergência podem ser equipadas com dispositivos de travamento que permitam fácil abertura do interior do estabelecimento.
(Portaria SIT nº 221/2011 - DOU 1 de 10.05.2011)
Fonte: Editorial IOB
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Atualização da NR 26
No dia 27 de maio foi publicado pelo DOU (Diário Oficial da União) a Portaria n° 229 de 24 de maio de 2011 que altera a Norma Regulamentadora 26 (NR 26) do Ministério do Trabalho e Emprego.
A revisão foi realizada, sobretudo, a fim de adequar a NR 26 ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) e remete os aspectos específicos para a norma vigente (ABNT NBR 14725:2009).
Foram realizadas algumas alterações de suma importância, dentre elas:
•A obrigatoriedade de classificação de perigo de acordo com o sistema GHS;
•Rotulagem preventiva com elementos do GHS (identificação e composição do produto químico, pictograma(s) de perigo, palavra de advertência, frase(s) de perigo e frase(s) de precaução);
•A obrigatoriedade de elaborar a FDS/FISPQ (Ficha de/com Dados de Segurança/Ficha de Informações de Segurança do Produtos Químicos) para todo produto químico classificado como perigoso segundo a norma vigente (ABNT NBR 14725:2009) e torná-la disponível.
•Para produtos classificados como não perigosos, há a necessidade de uma rotulagem preventiva simplificada com no mínimo: indicação do nome, informação de que se trata de um produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
A revisão foi realizada, sobretudo, a fim de adequar a NR 26 ao Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS) e remete os aspectos específicos para a norma vigente (ABNT NBR 14725:2009).
Foram realizadas algumas alterações de suma importância, dentre elas:
•A obrigatoriedade de classificação de perigo de acordo com o sistema GHS;
•Rotulagem preventiva com elementos do GHS (identificação e composição do produto químico, pictograma(s) de perigo, palavra de advertência, frase(s) de perigo e frase(s) de precaução);
•A obrigatoriedade de elaborar a FDS/FISPQ (Ficha de/com Dados de Segurança/Ficha de Informações de Segurança do Produtos Químicos) para todo produto químico classificado como perigoso segundo a norma vigente (ABNT NBR 14725:2009) e torná-la disponível.
•Para produtos classificados como não perigosos, há a necessidade de uma rotulagem preventiva simplificada com no mínimo: indicação do nome, informação de que se trata de um produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.
ALTERAÇÃO DA NR 06
ALTERAÇÃO DA NR 06, ATRAVÉS DE PORTARIA 194 DE 7/12/2010, VEJA.
A Portaria 194 de 07 de dezembro de 2010, alterou os itens: 6.6, 6.7 e a, b, c e d do item 6.81., e foi incluido a alínea K do item 6.8.1. e o subitem 6.8.1.1. Foi excluido as alíneas C e D do item 6.9.1., o item 6.10 e subitem 6.10.1. e os anexos II e III da NR 06. Foi alterado tambem o anexo I da lista de Equipamentos de Proteção Individual.
A Portaria 194 de 07 de dezembro de 2010, alterou os itens: 6.6, 6.7 e a, b, c e d do item 6.81., e foi incluido a alínea K do item 6.8.1. e o subitem 6.8.1.1. Foi excluido as alíneas C e D do item 6.9.1., o item 6.10 e subitem 6.10.1. e os anexos II e III da NR 06. Foi alterado tambem o anexo I da lista de Equipamentos de Proteção Individual.
ALTERAÇÃO DA NR-22
Alterada a NR 22, através da Portaria SIT/MTE 202 de 26/01/2011.
Os seguintes itens foram alteradas ou acrescidas:
1 – 22.8.1 – alterada
2 – 22.8.1.1. – acrescida
3 - 22.36.7 – item g – alterada
Os seguintes itens foram alteradas ou acrescidas:
1 – 22.8.1 – alterada
2 – 22.8.1.1. – acrescida
3 - 22.36.7 – item g – alterada
ALTERAÇÃO DA NR-18
Ministério de Trabalho e Emprego. alterou a Norma Regulamentadora – NR-18.,através da Portaria SIT/MTE N° 201 em 21/01/11,
As Indústrias de Construção Civil, Montagens e demais Empresas que fazem uso desta Norma deverão seguir as alterações realizadas, de imediato, exceto nos itens: 18.15.2.2, 18.15.2.3 e 18.15.41.2 que tem respectivamente 12, 60 e 48 meses para a sua adequação
As Indústrias de Construção Civil, Montagens e demais Empresas que fazem uso desta Norma deverão seguir as alterações realizadas, de imediato, exceto nos itens: 18.15.2.2, 18.15.2.3 e 18.15.41.2 que tem respectivamente 12, 60 e 48 meses para a sua adequação
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